autoridade da inovação
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a autoridade da Inovação, criada pelo registo da marca n.º 445708 de 5/3/2009 (não autorizada o registo), não sucede a nenhum organismo, tendo poderes transversais sobre a economia portuguesa para aplicação das regras de inovação, quando necessário, em (re)combinação com os principais actores do mundo nacional da inovação.

artigo 1.º

natureza e finalidade

A autoridade da inovação, adiante designada por Autoridade, é o somatório de pessoas apaixonadas pela inovação, de natureza civil, não dotada de qualquer património próprio ou qualquer autonomia administrativa e financeira.

criada em contraponto às entidades reguladoras anti-trust europeias, goza de total independência, e pretende constituir-se como uma instituição de excelência nacional.

assim, a missão da autoridade é:

assegurar a aplicação das regras de inovação em portugal, no respeito pelo princípio da economia de experimentação e da inovação aberta, tendo em vista:

  • o funcionamento diferenciador dos mercados,
  • um elevado nível de conjectura e refutação, tentativa/erro,
  • e, sobretudo, o contributo para a mudança dos brandos costumes para pressupostos de excelência diferenciadora e responsabilidade.

esta missão traduz-se em actividades que se vão desenvolver ao longo dos seguintes eixos prioritários de actuação:

  • eixo 1: contribuir para a regulação das estratégias empresariais e públicas e combater a inovação como uma moda de gestão não sustentável, assegurando um nível adequado de inovação em diferentes projectos desenvolvidos;
  • eixo 2: identificar pessoas, conteúdos, projectos de inovação de excelência e promover o teste de soluções, ideias ou práticas experimentais em benefício da sociedade;
  • eixo 3: elevar a consciência pública sobre o contexto e benefícios da experimentação;
  • eixo 4: proporcionar informação de referência ao governo, às agências de regulação, empresas, universidades, media e à sociedade;
  • eixo 5: valorização da inovação nacional em organismos internacionais, públicos e privados.

a defesa da inovação constitui um bem público que cabe à “autoridade da inovação” contribuir numa perspectiva pedagógica, nos termos que aqui propomos, que sugerimos que se consagrem na constituição da república portuguesa: assegurar o funcionamento diferenciador dos mercados de modo a garantir a equilibrada experimentação de produtos, serviços e processos entre estado, universidades, empresas e sociedade em geral, o desenvolvimento de organizações e indivíduos em rede, como princípios de afirmação do interesse nacional. desta forma, a política da inovação deve constituir um instrumento ao serviço do desenvolvimento económico e de promoção do bem estar geral nacional.

também o manual de oslo, desenvolvido sob a égide da OCDE e comissão europeia, estatui a “inovação como crucial para crescimento da produtividade e emprego”.

para além de beneficiar os consumidores, uma inovação sã beneficia as empresas, estado e universidades, ao estabelecer condições de sustentabilidade desta nova atitude. pretende evitar assim que inovação seja sinónimo de crise.

a fim de assegurar o cumprimento da sua missão, a autoridade desempenhará as suas funções de forma a:

  • prosseguir o mais elevado nível de rigor intelectual, criando uma comunidade de indivíduos com capacidade própria de formulação de metodologias, investigação, novas ideias sustentadas, práticas e regulação;
  • garantir princípios éticos, de excelência, co-criação, inteligência competitiva e experimentação;
  • assegurar a transparência da informação, aconselhando órgãos de soberania públicos e privados tendo em vista o contributo estrito para a valorização da inovação de excelência em portugal.

autoridade

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